Eles consideram que os alimentos (RAÇÃO) para cães e gatos são destinados a um público com alto poder aquisitivo, que opta pelo fornecimento de tais alimentos, em vez de utilizar formas mais básicas de nutrição.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas rações para cães e gatos em embalagens com mais de dez quilos, incide alíquota de 10% relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O entendimento vai ao encontro do que sustentou a Fazenda Nacional em recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia fixado alíquota zero sobre tais produtos.
A controvérsia girou em torno do correto enquadramento do produto na Tabela do IPI, com vistas à definição da alíquota a ser empregada na operação de industrialização — se genérica ou específica.
Na tabela, há o item Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho e o item Preparação destinada a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada – alimentos compostos completos.
O voto vencedor foi do ministro Benedito Gonçalves, para quem os alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, têm enquadramento próprio na Tabela do IPI, “razão pela qual é inadequada a sua inclusão em código genérico [outros], de caráter residual”. O ministro explicou que a diferenciação entre os itens da tabela leva em consideração o princípio da seletividade: os alimentos para cães e gatos são destinados a público com alto poder aquisitivo, que opta pelo fornecimento de tais alimentos, em vez de utilizar formas mais básicas de nutrição.
Para reforçar o entendimento, o ministro destacou que o código dos alimentos compostos para outros animais refere-se a produtos mais essenciais, pois se destinam à alimentação de animais como bovinos, equinos e aves, os quais, em geral, servem à produção de renda para trabalhadores rurais e ainda à alimentação da população.
O ministro Benedito ainda ponderou que “o enquadramento das rações para cães e gatos no tópico das rações completas terminaria por ‘esvaziar’ o item referente às rações para cães e gatos vendidas em retalho, pois não sobrariam produtos significativos a serem enquadrados em tal categoria”. Acompanharam esse entendimento os ministros Teori Zavascki, que foi indicado recentemente para o Supremo Tribunal Federal na vaga de Cezar Peluso, e Arnaldo Esteves Lima.
O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi voto vencido. Ele manteve o entendimento do TRF-4. Para o relator, o fato de o produto suprir as necessidades nutricionais dos cães e gatos possibilitaria o enquadramento em "Preparação destinada a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada – alimentos compostos completos", por conter descrição específica, pois se refere a produto cuja composição lhe atribui característica essencial: a de ser composto completo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário